Direito Tributário

Reforma tributária: o que o split payment muda no caixa da sua empresa

Bohac Sociedade de Advogados

A partir de 3 de agosto, nenhuma nota fiscal eletrônica de empresa do regime regular será autorizada sem os campos de IBS e CBS preenchidos. É o primeiro prazo da reforma tributária com consequência prática imediata — e o ensaio de uma mudança maior, que retira da empresa o controle sobre o momento em que o imposto sai do caixa.

O prazo de 3 de agosto

Desde janeiro de 2026 a reforma tributária está em fase de testes. As empresas do regime regular passaram a destacar nos documentos fiscais uma alíquota simbólica de 1% — 0,9% de CBS e 0,1% de IBS —, compensável com o que já se paga de PIS e Cofins. Na prática, ninguém recolheu nada a mais: o ano é de calibragem de sistemas.

O que muda em 3 de agosto é o rigor. Até 2 de agosto, documento emitido sem os novos campos passava, e a fiscalização tratava a falha como parte da adaptação. A partir daí, o sistema rejeita automaticamente a nota incompleta. Não é multa: é a impossibilidade de faturar. Para quem depende de emissão contínua, uma configuração errada no ERP deixa de ser um problema fiscal e vira um problema de operação.

Vale a checagem simples esta semana: emitir uma nota de teste em cada modelo que a empresa usa e confirmar que os campos de IBS e CBS saem preenchidos e com os códigos de classificação corretos. Erro de parametrização descoberto agora custa muito menos que erro descoberto na segunda-feira de manhã.

O que é, de fato, o split payment

O Decreto nº 12.955 e a Resolução nº 6 do Comitê Gestor do IBS, ambos de 30 de abril de 2026, regulamentaram o mecanismo. A lógica é direta: numa venda de R$ 100 com R$ 20 de tributo, o sistema de pagamento separa os valores na própria liquidação — R$ 80 seguem para o fornecedor e R$ 20 vão diretamente para o Fisco. O dinheiro do imposto não chega a transitar pela conta da empresa.

Neste primeiro momento a adesão é opcional e o alcance é limitado: vale para Pix, transferência bancária e boleto, com foco em operações entre empresas. Cartão de crédito e vouchers ficaram de fora desta etapa. Há dois modelos de cálculo — o padrão, que usa os dados exatos da nota, e o simplificado, que aplica percentuais pré-fixados por setor. Em compras parceladas, o tributo é dividido proporcionalmente entre as parcelas.

Em 2027 o quadro muda de patamar. PIS e Cofins são definitivamente extintos, a CBS entra com alíquota cheia — na casa de 8,8% — e o split payment tende a se generalizar, alcançando também as vendas ao consumidor final. O que hoje é ensaio passa a ser o funcionamento normal do sistema.

O efeito que ninguém deveria descobrir depois

Empresas que hoje recolhem tributos no mês seguinte trabalham, sem sempre perceber, com um capital de giro emprestado pelo próprio Fisco. Recebe-se o valor cheio no dia da venda e devolve-se a parte do imposto semanas depois. Esse intervalo financia estoque, folha e fornecedor.

O split payment encerra esse intervalo. O impacto não é de aumento de carga — é de antecipação. Para um negócio com margem apertada e ciclo de caixa longo, a diferença entre receber R$ 100 hoje e R$ 80 hoje pode significar uma necessidade de capital de giro que antes não existia. Quanto maior o faturamento e mais curta a margem, maior o aperto.

Some-se a isso um segundo efeito, menos comentado: a empresa perde a discricionariedade sobre o momento do recolhimento. Hoje, em um mês difícil, é possível negociar, parcelar, priorizar. Com a retenção na liquidação, não há o que priorizar — o imposto sai antes de qualquer decisão gerencial.

O que revisar nos contratos

Contratos de fornecimento de longo prazo foram precificados sob a lógica tributária atual. Quando o preço foi fechado, ninguém previu que a parcela do tributo deixaria de transitar pelo caixa do fornecedor, nem que o regime de créditos mudaria de desenho.

Três pontos merecem revisão imediata. O primeiro é a cláusula de reequilíbrio: ela precisa mencionar expressamente alteração de regime tributário, e não apenas variação de alíquota — a reforma não aumenta necessariamente a alíquota, mas muda tudo em torno dela. O segundo é a definição de preço: convém deixar claro se o valor pactuado é líquido ou bruto de tributos, porque a separação na liquidação torna essa distinção visível de um jeito que a fatura antiga escondia. O terceiro é o regime de créditos: em contratos com insumos relevantes, vale mapear desde já quem aproveita o crédito e como isso se reflete no preço.

A recomendação prática é escalonar. Contratos que se encerram em 2026 podem seguir como estão. Contratos que atravessam 2027 precisam ser revistos ainda neste semestre — depois da virada, a renegociação acontece sob pressão, e quem renegocia sob pressão costuma pagar por isso.

Fontes

Agência Brasil — Governo regulamenta a cobrança da CBS e do IBS

Comitê Gestor do IBS — Novo marco a partir de 3 de agosto

Este texto tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. Cada situação exige análise própria — fale com o escritório para avaliar o seu caso.

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